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terça-feira, 18 de março de 2014






Saiba mais sobre os direitos autorais envolvidos na fotografia tirada sob encomenda

Foto: Dentinho Jr.

Foto: Dentinho Jr.
Por Paula Menezes


Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que um fotógrafo não mereceria indenização pelo uso de fotografias de sua autoria para ilustrar CD’s com temas de dança, ou seja, o Tribunal afastou os direitos autorais daquele fotógrafo sobre sua obra fotográfica.

Para o citado Tribunal a contratação do fotógrafo para cobrir o evento de formatura das alunas de uma academia de dança seria uma simples prestação de serviços e não uma prestação de serviços de “criação de obra intelectual”, o que excluiria seu  direito autoral (Apelação nº 1.0024.08.122424-8/002 de 11/02/2014 – ver a íntegra):


Diante desse quadro, se conclui que ambos os contratos verbais estabelecidos entre BRIGITTE e VALMIR são puramente de prestação de serviços, não de criação de obras intelectuais, provenientes do espírito e da criatividade do artista.

Em outras palavras, o apelante [fotógrafo] não foi contratado para planejar um cenário, controlar a luminosidade, as poses, o ângulo, as expressões do modelo, os figurinos e outras variáveis que interferem na qualidade da fotografia. Inexistem indícios de que ele foi contratado por sua técnica ou pela inspiração para fotografar.

E, além disso, o Tribunal de Justiça mineiro também entendeu que nenhum direito autoral teria sido violado em razão das fotos terem sido encomendadas pela própria pessoa que as utilizou posteriormente:

a reprodução destas fotos não constitui ofensa aos supostos direitos autorais do apelante [fotógrafo], pois elas foram encomendadas pelo próprio estúdio de dança, para fins de divulgação da marca.

Ouso discordar da citada decisão, sem conhecer completamente o caso concreto e, portanto, sem fazer qualquer julgamento à justiça ou injustiça do julgado.

Na minha opinião, a Lei de Direitos Autorais não fez a ressalva feita na decisão mineira, ou seja, pouco importa se o fotógrafo foi contratado para clicar o que já estava ali, pronto e acabado, ou se o produto do seus serviços possui alguma técnica ou inspiração diferenciada.

Para mim, se o fotógrafo utilizou de alguma maneira o seu intelecto ou usou de qualquer técnica seja ela aprendida ou fruto da sua experiência pessoal, então a conclusão é que ele possui direitos autorais sobre as fotografias que fez sob encomenda e, portanto, merece indenização se tais direitos forem violados.

Foi exatamente este o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao proferir a seguinte decisão em caso muito semelhante (Apelação nº 157.303-4/9-00 de 09/06/2009 – ver a íntegra):

também merece proteção legal as prerrogativas de indivíduos que utilizam o intelecto, ou técnica própria, na idealização de algo novo a partir do produto de outrem.

É imprescindível que a idéia seja exteriorizada, materializada, em um meio físico para que o criador adquira direito sobre sua obra. A criação do espírito deve ser perceptível por outras pessoas, bem como passível de transmissão e de exploração comercial.



As fotos, em questão, enquadram-se na definição de obra protegida ao seu autor, conforme o art. 7o, VII, da Lei do Direito Autoral, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28 do mesmo diploma legal).

No mesmo caso, o Tribunal paulista também afastou o argumento, utilizado posteriormente pelo Tribunal de Minas Gerais, de que a reprodução desautorizada e sem a citação do crédito de fotos encomendadas não seria ofensa ao direito autoral:

Na hipótese, o disposto no art. 46,1, “c” [eu trata da obra sob encomenda], não afasta a responsabilidade da apelada pela ofensa dos direitos autorais, visto que o proprietário do objeto encomendado é o apelante [fotógrafo], o que significa que eventual utilização das fotos, por ele, também depende da autorização da pessoa representada, como também da apelada, proprietária do estabelecimento fotografado.

A conclusão a que se chega é que trata-se de uma questão controvertida. Ou seja, é possível encontrar decisões no sentido que há direitos autorais sobre toda e qualquer obra fotográfica e outras que vão preferir avaliar se há ou não “criação do espírito”.

Na minha opinião, a lei não faz distinção, ou seja,  sempre haverá “criação do espírito” nas obras fotográficas, seja na fotografia tirada por uma criança, seja na fotografia tirada pelo fotógrafo do cartório no qual ocorrem os casamentos no civil, seja na fotografia obtida pelo maior exponte das fotografias de casamento, na do fotógrafo de publicidade, do fotógrafo de arte, ou até mesmo na foto tirada pelo amador.

Portanto, independente da qualidade da obra fotográfica, bastaria clicar para ser autor e receber proteção dos direitos autorais. Porém, como o assunto não é pacífico, mais uma vez sou obrigada a recomendar: façam um bom contrato!
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